O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma instituição financeira a ressarcir idoso por saques indevidos em sua conta. O magistrado fixou indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, além de ressarcimento da quantia sacada indevidamente.
Consta dos autos que o correntista recebeu ligação de um homem que alegava ser funcionário do banco, afirmando que ele havia sido vítima de uma fraude e deveria entregar seus cartões a um motoboy. Pouco tempo após proceder conforme orientado, o autor recebeu novo telefonema – dessa vez de um verdadeiro funcionário da instituição –, afirmando que diversos saques haviam sido feitos em sua conta. Ele solicitou o ressarcimento ao banco, mas somente parte do valor foi creditada.
Ao julgar o pedido, o juiz afirmou que a instituição deveria ter domínio técnico suficiente para descobrir fraudes e evitá-las, e condenou o banco a indenizar o cliente pelos danos morais suportados e a ressarci-lo no valor correspondente à fraude, deduzido de quantia já depositada na conta do correntista.
“A ocorrência de fraude em si mesma é mostra da insuficiência concreta do serviço prestado, conquanto se entenda que os criminosos estejam sempre à frente das pessoas de bem. Mas aí é que reside o risco da atividade empresarial. Isto é, se apesar das providências preventivas colocadas em prática pelo administrador do cartão, ainda assim o criminoso consegue cometer a fraude, o dano daí advindo será suportado integralmente pelo fornecedor, eis que, perante o consumidor, a responsabilidade civil é objetiva.” Cabe recurso da sentença.
Fonte: www.jusbrasil.com.br