Saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral

O STJ determinou que o saque criminoso de valores na conta corrente não pode ensejar indenização por dano moral presumido. A exceção são casos em que seja evidenciado uma violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja o direito de personalidade de quem possui a conta transgredida.

Apesar do banco ter devolvido os valores sacados indevidamente, o correntista entrou com uma ação contra a instituição, que foi condenada a pagar R$ 10.200 em danos morais.

Com base no entendimento que o banco fez uma rápida devolução dos 4 valores sacados criminosamente, o colegiado negou o recurso do correntista e o ministro comentou que “embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral, é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”.

Como não houve prejuízo material, não foi gerado presunção de dano moral.

Fonte: www.jusbrasil.com.br