A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em uma sociedade parcialmente dissolvida é previsível a dispensa de citação dos sócios, pois a legitimidade passiva será da empresa.
A companhia do caso declarou que a sociedade foi parcialmente dissipada, por falta de distribuição de lucros e dividendos por quase 15 anos. Portanto, a ministra Nancy Andrighi, reconheceu “a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade”.
A ministra também explicou que “o resultado útil do processo, na perspectiva dos autores da demanda, cinge-se à sua retirada da sociedade com a respectiva apuração de haveres. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado na petição inicial não conduz à absoluta inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total”.
A retirada dos sócios da empresa e a dissolução da sociedade foram julgadas como procedente.
Fonte: www.jusbrasil.com.br