Se o contrato foi firmado de forma livre e com mútuo consentimento, então devedor não pode alegar dificuldade financeira para deixar de pagar dívidas. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma pequena empresária inadimplente com a Caixa Econômica Federal. A organização desejava afastar cláusula sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida.
A descaracterização da mora foi defendida pela autora e, além disso, ela queria readequar a dívida com base na capacidade de pagamento. Segundo a parte, a empresa passou por fatos graves o suficientes para desestabilizar o negócio.
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, reconheceu que a mulher passou por problemas na vida pessoal que influenciaram no desempenho das atividades empresarias e na redução do faturamento mensal.
Porém, Marga Inge concluiu que essa situação não dá margem ao descumprimento do contrato firmado. As cláusulas definem os limites dos direitos e obrigações que cada contratante está obrigado a observar.
‘‘Logo, não há qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação’’, avaliou a desembargadora.
Fonte: conjur.com.br