Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação.
A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas.
“Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Direito exclusivo
A ministra Nancy Andrighi explicou que a propriedade da marca é adquirida a partir da expedição válida de seu registro. Uma vez concedido o registro pelo órgão competente, é assegurado a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, sendo vedado o registro de marca que reproduza ou imite outra preexistente, conforme estipulam os artigos 124 e 129 da Lei de Propriedade Industrial. Andrighi também negou provimento ao recurso especial.
Fonte: stj.jus.br