Se a União não provar abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, embora atuando no mesmo nicho, não pode exigir daquele o recolhimento da contribuição do salário-educação.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para dois empregadores rurais pessoas físicas. Um deles operava em dois regimes jurídicos, o que reforçou a suspeita de ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.
O juiz Adriano Vitalino dos Santos, da 1ª Vara Federal de Caçador (SC), observou que o Decreto 6.003/06 — que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do salário-educação — delimitou o universo do sujeito passivo dessa obrigação tributária. Em síntese, o artigo 2º considera contribuintes as ‘‘empresas em geral’’ e as ‘‘entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social’’. Neste grupo, está ‘‘qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não’’.
A União apelou da sentença, sob o argumento de que um dos produtores, por ser sócio de empresa limitada, estaria se valendo de sua condição de empregador rural pessoa física para não recolher a contribuição. Ou seja, este produtor, por atuar em ramo empresarial similar, estaria incorrendo no chamado ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.
O relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, no entanto, manteve a sentença, por também entender que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Fonte: conjur.com.br