O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, norma de ordem publica e interesse social, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, parte mais fraca, vulnerável, da relação de consumo, sendo aplicado, perfeitamente, na relação envolvendo consumidor e posto de combustíveis.
Em seu Capítulo “Das Práticas Abusivas”, a norma consumerista veda expressamente que seja exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva [art. 39, V], bem como que os preços dos produtos e serviços sejam elevados sem justa causa (art. 39, X) e no Capítulo “Das Cláusulas Abusivas”, estabelece a nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.
Assim, dúvidas inexistem de que o aumento abusivo do valor do combustível, principalmente em tempos de escassez, é situação tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo reflexos com sanções administrativa, cível e criminal.
Especificamente na seara criminal, merece destaque o fato de que tal prática caracteriza infração penal prevista nas Leis 8.137/1990 (Crimes contra as relações de consumo) e 1.512/1951 (Crimes contra a economia popular).
Isso porque a Lei 1.521/1951, em seu art. 3º, VI, prevê pena de até 10 anos de detenção para aquele que prova a alta de preços de mercadorias por meio de noticias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício e a Lei 8.137/1990, em seu art. 4º prevê a pena de até 5 anos de reclusão a conduta de formar convenio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando a fixação artificial de preços.
Dessa forma, sempre que o consumidor se deparar com o aumento abusivo do preço do combustível, deve existir a Nota Fiscal do posto e, em seguida, procurar os órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procon e Ministério Público), vez que não podemos compactuar com condutas que almejam o lucro ilegítimo.
Gustavo Freire, 04 de junho de 2018.