O Tribunal do Trabalho de Minas Gerais confirmou decisão que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego, e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.
O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho. Isso porque estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.
Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito. E ainda, que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral.
Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.
Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.