Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.
O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
No entendimento da Segunda Turma do TST, a tese prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.
Para maiores informações sobre a propositura desta ou outras ações relacionadas, favor entrar em contato conosco.