A Lei federal 13.979/2020 prevê medidas para o enfrentamento do Coronavírus, sendo que o aspecto mais relevante da lei consiste nas medidas que podem ser adotadas pelo Poder Público.
As medidas, apresentadas em rol exemplificativo [Art. 3º, Lei 13.979/2020] vão desde a determinação de isolamento, realização de exames, testes, coletas, uso obrigatório de máscaras de proteção individual até requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.
A requisição é instituto colocado à disposição do Estado para fazer o uso de bens móveis, imóveis ou serviços de particulares, de forma compulsória, caso se esteja diante de situação de perigo público iminente.
Essa peculiar forma de intervenção do Estado no domínio privado apresenta a característica de que eventual indenização apenas se dará de forma ulterior e em caso de dano comprovado e isso por 2 razões básicas: A) o particular não perde a propriedade do bem; B) o interesse público no combate ao perigo público deve se sobrepor ao interesse particular.
Inúmeras ações foram propostas em face da Lei 13.979/2020 questionando sua constitucionalidade, ao fundamento principal de que tal medida, especificamente, no que diz respeito à requisição, gera insegurança jurídica e afeta o próprio direito a saúde, bem como a livre iniciativa e o direito de propriedade.
Porém, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ações que questionavam a constitucionalidade da legislação federal decidiu que a permissibilidade de requisição administrativa é uma medida para a defesa da saúde, em que o interesse público deve prevalecer, principalmente diante de situações urgentes e inadiáveis.
Restou consignado, especialmente, com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades que a requisição necessitará de motivação apropriada, com a devida comprovação do atendimento do interesse coletivo, consubstanciado na necessidade de inadiável do uso do bem ou do serviço do particular.