Em 10 de março de 2021, o Presidente da República promulgou a Lei 14.125 que dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
O diploma legal permitiu que pessoas jurídicas de direito privado, hospitais, laboratórios e clínicas especializadas possam adquirir, a partir do dia 11 de março de 2021, diretamente, vacinas contra a COVID-19, com a condicionante de que as vacinas tenham autorização temporária para uso emergencial.
Porém, a Lei prevê que, até o término da imunização dos grupos prioritários Previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, todas as vacinas adquiridas pelo setor privado devem ser integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde [SUS], a fim de serem utilizadas no Programa Nacional de Imunizações.
Apenas após o término da imunização dos grupos prioritários, é que as pessoas jurídicas de direito privado poderão, adquirir, distribuir e administrar vacinas. Mas, mesmo assim, do total adquirido, pelo menos 50% das doses ainda deverão ser, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais utilizadas de forma gratuita.
Em suma, o setor privado poderá adquirir e distribuir vacinas. Porém, sem finalidade lucrativa.
Quem se habilitará?