Estado de Minas, Quarta-feira, 15 de outubro de 1997
Fiat condenada por Tempra defeituoso
A Fiat Automóveis foi condenada pela sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçadas a devolver ao motorista de táxi Ronaldo Salgado o valor pago por um Tempra zero quilômetro mais correção monetária e juros de 0,5 cento por mês, a contar da data de aquisição (14 de março de 1995). A decisão foi tomada na sessão realizada no último dia 09 de outubro, quando foi julgada a apelação impetrada pelo taxista contra a sentença do juiz da 2ªVara Cível de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente. A Fiat aguarda a publicação da sentença para entrar com o recurso.
Segundo o taxista, os problemas começaram logo que ele retirou o Tempra modelo 16V (chassi 9BD15900S9107590) da concessionária Cetibrás: vazamento de óleo na direção hidráulica, o carro apagava de repente, as marchas escapam constantemente, computador de bordo não funciona, problemas no cabeçote, vazamento de gás do ar condicionado, luzes do carro deixam de funcionar, desgaste excessivo de componentes internos do câmbio, pára-choques traseiro descascando, desgaste prematuro dos quatros pneus, embreagem defeituosa e outro.
Treze vezes
Ronaldo conta que o carro foi levado 13 vezes à oficina no curto espaço de dezesseis meses e passou, ao todo, mais de 70 dias “internado” em concessionária da marca. Casado de procurar por uma solução do problema, junto às concessionárias e à assistência técnica da fábrica, ele resolveu entrar com uma ação judicial, que foi conduzida pelo advogado Geraldo Magela S. Freire. A ação foi julgada improcedente pela 2ªVara Cível de Belo Horizonte.
Mas o advogado com base nos artigos 1º, 6º, 8º, 12º, 18º e 27º do Código de defesa ao consumidor, entrou com uma ação de “restituição de quantia paga, monetariamente atualizada, cumulada com indenização por perdas e danos morais, com pedido de antecipação de tutela, após a contestação” junto ao Tribunal de Alçada, onde sentença foi reformada para determinar que a Fiat Automóveis devolva ao taxista a quantia paga pelo veículo, mais juros de 0,5% ao mês.
O juiz relator Belizário Lacerda afirmou em seu voto que o “bem foi adquirido em 14/03/95 e, em 18/02/96, após exaustivas inda e vindas às concessionárias de serviços autorizado, o autor notificou a ré, em caráter peremptório, para consertar o veículo sob pena de ter de substituí-lo. A notificação deu-se após 11(onze) meses de uso, período em que um automóvel ainda não passou para a fase de desgaste, tanto que a maior parte das montadoras concedem garantia de um ano’ . O voto foi acompanhado pelos juizes Baís Borges (Revisor) e Pedro Henriques (Vogal). O pedido de indenização por dano moral e danos emergentes foram negados.