Complemento temporário de salário pago pela CEF a ocupante de cargo em comissão integra remuneração

Belo Horizonte, 21 de julho de 2008

 

Fonte: Site TRT 3ª REGIÃO

http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1832&p_cod_area_noticia=ACS

A SILVA FREIRE ADVOGADOS mais uma vez foi notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (Minas Gerais) ao obter vitória para funcionário da CAIXA a integrar o CTVA à remuneração. Veja abaixo o inteiro teor da notícia.

 

A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga de forma habitual pela Caixa Econômica Federal, como forma de garantir aos ocupantes de cargo em comissão uma remuneração condizente com a praticada pelo mercado bancário, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Esta foi a decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema de Melo, ao manter a sentença que condenou a CEF a integrar a parcela CTVA à remuneração do reclamante, o que traz como conseqüência a sua incidência sobre parcelas de natureza salarial e vantagens pessoais, além de reflexos sobre os recolhimentos relativos à complementação de aposentadoria junto à FUNCEF.

A Caixa contestou o pedido, argumentando que a parcela CTVA foi criada unilateralmente, visando apenas a complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão. Era, portanto, uma verba variável e provisória, paga apenas quando a remuneração-base mais a gratificação do cargo comissionado fossem menores que o valor do piso de mercado. Rechaça a determinação da sentença de recolhimento à FUNCEF, sustentando que o CTVA somente passou a integrar o salário-de-contribuição só a partir de 01.08.06, já que o plano ao qual o reclamante era vinculado até julho/06 não permitia a contribuição sobre a parcela em questão.

Mas, segundo esclarece a relatora, no próprio recurso em julgamento, a CEF admitiu o pagamento dessa parcela com habitualidade, durante o contrato do reclamante, por um longo período (desde setembro/97). Isso acabou por constituir um “plus” ao salário do reclamante, ainda mais se corresponde a um percentual considerável da remuneração, conforme demonstram os documentos juntados no processo. Assim, segundo a desembargadora, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 372 do TST, de que se trata de uma autêntica gratificação de função e, por isso, a parcela possui natureza salarial. Deve, portanto, ser integrada na remuneração do empregado para todos os fins, com reflexos nas parcelas salariais, inclusive compondo o salário de contribuição da FUNCEF e com reflexos também sobre o plano de previdência privada REG/Replan, gerido pela CEF.

 

Proc. 1581-2007-003-03-00-4

 

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