Um bancário da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido transtorno afetivo bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente geral de uma agência em Salvador. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, seguindo por unanimidade voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, reduziu o valor de 500 salários mínimos fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia).
O gerente, hoje aposentado, afirma que o período de 23 anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental, com grande potencial de risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência, o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento, grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade, falta de ar condicionado, mau cheiro de dinheiro velho, além de mofo nas paredes.
Segundo o autor, a tensão e o estresse eram uma constante no seu dia a dia de trabalho, com reflexos em seu ambiente familiar, o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando inclusive a ter visões e ouvir vozes.
O médico procurado para tratar o seu problema diagnosticou o bancário como portador de transtorno afetivo bipolar, patologia considerada incurável segundo o especialista, além de hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural, acarretada por um forte e intenso zumbido em um ouvido.
Após ser afastado do trabalho para tratamento de saúde em 2002, o bancário acabou aposentado em 2004, após a constatação, por meio de exames médicos da Caixa, que os seus distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de dano moral, além do ressarcimento de despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que não pode ser associado diretamente a determinadas profissões ou condições econômicas. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer relação com ambiente de trabalho.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar, por meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.
O Tribunal, por sua vez, reformou a sentença e fixou o dano moral em 500 salários mínimos vigentes à época da efetiva reparação. O TRT afirmou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho no banco, segundo a prova dos autos, era “incontestável” e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. A Caixa recorreu da decisão ao TST.
A 1ª Turma decidiu reduzir o valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Lembrou que, mesmo em se tratando de doença psíquica (transtorno afetivo bipolar), para que ocorra a sua caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a causa direta, “que haja a comprovação de que o empregador tenha contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado danoso, a chamada concausalidade”.
Sobre este ponto o relator destacou que o TRT considerou que a Caixa contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do autor à patologia deflagrada.
Dessa forma, disse o ministro, nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração, e não apenas da atividade profissional, se faz necessária que a concausalidade seja analisada “à luz do conjunto de fatores que concorreram para a doença” como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR – 440-45.2005.5.05.0005