A 4ª Turma do TST entendeu que não se deve atribuir ao dono de uma obra a responsabilidade solidaria ou subsidiária por de débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro, conforme orientação jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A construtora e a CELSP foram condenadas a pagar, de forma solidária, a importância de R$ 20 mil, devido à omissão e negligência da empresa de projetos e da ausência de fiscalização do contrato pela instituição.
Conforme o ministro, a súmula 331 do TST não se aplica ao caso, tendo em vista que não houve a contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de atividade meio ou fim da instituição.
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