A 4ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a retransmissão e o compartilhamento de sinal de internet configura-se em “serviço de valor adicional”, e não “atividade de telecomunicações”.
Com isso, as empresas que retransmitem sinal de internet via rádio não exercem irregularidades nos serviços, não incidindo no caso a determinação do artigo 183 da lei 9.472/1997, pelo fato desta atividade não se caracterizar como crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.
Conforme elucidado pelo juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, “primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”.
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