A 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que, se houve dissolução irregular, pode-se redirecionar a execução fiscal para a pessoa do sócio administrador, pois há presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
No caso julgado, houve o redirecionamento da execução para a sócia de uma confecção que teve suas operações encerradas irregularmente. Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da Fazenda Nacional, pois não haveria provas para confirmar o excesso de poderes. Já o desembargador federal, Otávio Roberto Pamplona, elucidou que, o abandono do estabelecimento e o fato de ter cessado as atividades são indícios que autorizam o redirecionamento da execução. Conforme dispositivo: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
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Fonte: Conjur