A desconsideração da personalidade jurídica permite que a ação de execução seja proposta contra os sócios da empresa devedora, mas o credor não tem direito de escolher quem se sujeitará à ação. Com base nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a um advogado o pagamento de danos morais e materiais aos sócios de uma empresa, incluídos em Ação Executiva. Após defender a Agropecuária Alvorada em uma causa, o advogado apresentou a ação para receber seus honorários e colocou os sócios no polo passivo, levando ao bloqueio das contas bancárias deles.
Revertida em segunda instância, a situação levou os cotistas a apresentarem ação de indenização por causa dos transtornos. A sentença negou os danos morais e materiais, pois não seria possível classificar o ajuizamento da execução contra os sócios como absurdo, exatamente com base na desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, apontando que não há ato irregular ou ilícito quando o advogado, ao exercer seu direito de peticionar e acionar em busca de seus honorários, inclui os sócios no polo passivo. Isso motivou a apresentação de Recurso Especial ao STJ, com os credores apontando responsabilidade objetiva do advogado ao propor execução sabendo que não há dívida, ou que a obrigação não vincula a parte devedora.
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha ligou a decisão do TJ-MT à desconsideração da personalidade jurídica, mas citou que a lei “não dá livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação”. Segundo ele, uma sociedade agropecuária tem responsabilidade limitada e vida própria, sem se confundir com as pessoas físicas dos sócios, e “no caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”. Assim, afirmou, deve ser observado o princípio da autonomia coletiva, diferente da pessoa dos cotistas, afastado apenas provisoriamente com base em hipóteses pontuais e concretas.
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