A garantia de pagamento de ao menos um salário mínimo a todo trabalhador brasileiro tem como base a jornada diária de oito horas. Assim, o empregado que atua por período menor do que este pode receber os vencimentos de maneira proporcional. Esse entendimento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a acolher parcialmente o pedido de diferenças salariais com base no mínimo vigente feito por uma empregada doméstica. Os desembargadores acolheram parcialmente o Recurso Ordinário movido por ela contra as empregadoras.
A mulher foi contratada em 2003 para trabalhar na casa em que viviam sua tia e prima. Demitida em 2012, ela apresentou ação, julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. A sentença determinou o pagamento de 13º salários integrais e férias com o pagamento do terço, além da anotação de sua carteira de trabalho. Ela recorreu, pedindo a condenação por responsabilidade solidária de uma das empregadoras, o reconhecimento da demissão por justa causa e o pagamento das diferenças salariais com base no mínimo vigente à época.
Relatora do caso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças acolheu o pedido de responsabilidade solidária, pois não houve apresentação de defesa contra tal alegação. Em relação à demissão, segundo ela, há “grande confusão das partes quanto aos fatos que poderiam elucidar o instituto jurídico em discussão: dispensa injusta sem pagamento das verbas rescisórias ou dispensa por justa causa por abandono de emprego”. Sem provas testemunhais que solucionem a questão, informou, prevalece o princípio da continuidade no emprego e a presunção é favorável à empregada, com base na Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a mulher deve receber 57 dias de aviso prévio, 13º salário de 2012 e férias proporcionais ao período 2012-2013.
No entanto, a relatora acolheu apenas parcialmente o pedido de diferenças salariais. A empregada alegou receber R$ 200 por mês entre 2003 e 2011, quando houve reajuste para R$ 300. Sua jornada de trabalho, apontou, era de 7h às 16h, de segunda-feira a sábado. A defesa afirmou, porém, que o pagamento de valor proporcional ao mínimo ocorria por conta da jornada de trabalho em meio período, entre 7h e 13h. De acordo com Ana Maria, a única testemunha que trabalhou diretamente com a autora afirmou que ela trabalhava até por volta das 13h30, prevalecendo, assim, a jornada de meio período.
Como informou, o pagamento do salário mínimo é regulamentado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição, mas sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo. Assim, o recebimento do valor integral depende da jornada de trabalho de 44 horas mensais ou 8 horas diárias, sendo correto o pagamento proporcional em caso de jornada reduzida, disse a juíza. Ela calculou o valor do salário proporcional a partir de 2008, pois o pedido anterior a esta data prescreveu. Assim, o salário da empregada deveria ficar em R$ 310,90 naquele ano, sendo reajustado até R$ 508,90, valor dos vencimentos em 2012. Ana Maria determinou o pagamento das diferenças entre o salário devido e o pago, sem reflexos em férias e 13º salário “pois não houve pedidos nesse sentido”.
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