Os cônjuges de sócios que possuem dívidas trabalhistas executadas devem responder pela obrigação, já que também obtiveram benefício da exploração dos serviços prestados pelos trabalhadores. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar um pedido de inclusão da mulher de um dos sócios de uma empresa no polo passivo da execução.
Após ter o pedido negado em decisão de primeiro grau, a trabalhadora buscou a reforma e entrou com agravo de petição no TRT-18. Em sua defesa, destacou-se que os bens adquiridos na constância do casamento, até mesmo da simples união estável, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros. Além disso, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil.
O relator reconheceu os argumentos. “De fato, é presumível que os cônjuges dos sócios executados obtiveram benefício da exploração dos serviços prestados pela exequente, revertendo-se este em prol da família, o que poderá ser verificado, especialmente, pela aquisição de bens duráveis de propriedade comum do casal.”
Pimenta decidiu que “o patrimônio dos cônjuges dos sócios executados, a depender do regime de casamento, também deve responder pela dívida trabalhista contraída, aplicando-se o artigo 592, IV, do CPC”. Ele ainda citou jurisprudência do TRT-18 para destacar decisões nesse sentido.
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