A falta de prova de que uma transação foi efetivamente concluída impede que uma empresa inscreva o nome de outra em cadastro restritivo de órgãos de proteção ao crédito. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que uma madeireira pague R$ 15 mil por danos morais a uma construtora catarinense.
A ré apontava dívida de R$ 26,9 mil por uma suposta compra feita pela construtora em 2009, mas o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, apontou que “o substrato probatório constante nos autos é insuficiente para evidenciar a efetiva existência de relação jurídica, nem sequer havendo prova de que a pretensa devedora teria, de fato, recebido a madeira objeto do contrato de compra e venda supostamente celebrado”.
Em primeira instância, a madeireira já havia sido condenada a pagar indenização de R$ 5 mil. O relator votou pelo aumento do valor. Ele apontou que há controvérsia sobre a aplicação de dano moral a pessoa jurídica, mas avaliou que a indenização “deve servir de lenitivo ao abalo sofrido pela pessoa jurídica vítima” diante do “nefasto resultado” da inclusão infundada inclusão de seu nome empresarial no cadastro de inadimplentes. A decisão foi unânime.
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