O empregador tem o dever de manter o empregado aposentado por invalidez no plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa, é o que determina a recente Súmula 440, do Tribunal Superior do Trabalho.
Isso porque a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas acarreta a sua suspensão.
Assim, algumas garantias devem ser preservadas, principalmente as sociais, o que inclui o plano de assistência médica, cujas necessidades se intensificam justamente nesse momento de maior debilidade da saúde do empregado.
Entendimento contrário equivale a uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação trabalhista.