Um tema que vem ganhado destaque na justiça do trabalho e gerando diversos questionamentos na justiça, é a possibilidade de se responsabilizar o empregador por fatos supervenientes às suas forças, como é o caso do empregado que é assaltado, ou sofre alguma violência durante o expediente de trabalho ou nas dependências da empresa.
Zelar pela segurança da população e, criar mecanismos que garantam a tranquilidade de todos os cidadãos é dever do Estado, conforme preceitua o art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com isso, surgem diversos questionamentos acerca da possibilidade de se responsabilizar o empregador por danos físicos e psicológicos, sofridos por seus empregados quando acontecem fatos desta natureza.
A justiça do Trabalho, especificamente o TRT da 3ª Região, vem entendendo que cada situação, deve ser analisada com cautela.
No enfoque da “teoria do risco criado”, que defende que o risco da atividade não pode ser suportado pelo trabalhador, mas, pelo empregador que se beneficia com o serviço prestado, que leva em consideração as diretrizes da responsabilidade civil, em que se analisa o dolo, culpa e nexo de causalidade, se o empregador, sabendo do risco daquela atividade e, mesmo assim, deixa de adotar medidas que garanta a segurança dos seus empregados, ele deve ser responsabilizado em razão da sua negligência, deixando de considerar o roubo como caso fortuito ou força maior.
Aliás, com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT, 3ª Região, considerou que: “A negligência patronal em adotar medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao desempenho do labor em condições seguras, acarretando a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro” (Processo: 0010131-24.2014.5.03.0167-RO).
Mas, existem algumas profissões que os riscos são inerentes às atividades, devendo o empregador zelar pela segurança dos seus colaboradores.
No caso de transportadoras de valores, se a empresa descumpre as exigências previstas na Lei 7.102/83, ela está colocando o seu funcionário em risco eminente, desta forma, ela é responsável pelo dano causado pela sua negligência em eventual roubo sofrido por este.
Por outro lado, os riscos corriqueiros a que todos os cidadãos estão sujeitos não podem ser imputados ao empregador, sob pena, de transferir à responsabilidade que é do Estado para o empresário.
Nessa conformidade, tem-se que a jurisprudência está se pautando pela conduta do empregador em fornecer ou não, condições adequadas de trabalho para os seus colaboradores, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada atividade. Devendo o empresário fornecer condições mínimas de segurança para os seus colaboradores, para não ser considerando negligente e ter que fazer às vezes do Estado.
Juan Pablo Pereira Carvalho – 23.04.2015