PARECER PRELIMINAR
ASSUNTO: PROPOSTA PARA ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CONSIDERANDO as diversas consultas realizadas na última semana acerca da “minuta de proposta” que passou a circular entre os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
CONSIDRANDO que se trata de um documento não-oficial, cujo teor pode ainda sofrer modificações;
CONSIDERANDO que, como estratégia, não se deve, ainda, analisar detalhadamente o referido documento, sob pena de fornecer elementos cruciais à CEF, que poderá utilizá-los para alterar a minuta elaborada, prejudicando os bancários que se enquadram nessa situação;
Emitimos o presente parecer preliminar nos termos que se seguem:
No último dia 22 de janeiro de 2010 começaram a circular no ambiente da CEF uma minuta que a empresa denomina de “proposta para adequação da jornada de trabalho dos empregados que exercem cargos em comissão de natureza técnica e assessoramento com jornada de 8 horas”, cujo teor deverá vir acompanhado de uma proposta “de acordo para quitação das 7ª e 8ª horas consideradas como horas extras”.
No tocante às razões para a implementação de tal medida pela CEF, dever ser dito, como já é do conhecimento geral, que o TST, por intermédio de sua Seção de Dissídios Individuais 1 (responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nos casos de demandas individuais), pacificou, em idos de 2008, o entendimento da invalidade da opção como critério justificador da exigência da jornada de oito horas (aplicação do art. 224, § 2º, CLT) aos empregados da CEF exercentes de cargos técnicos comissionados[1], com o consequente reconhecimento de seus direitos ao recebimento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, sem prejuízo de seus reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
Por outro lado, no mês de setembro do ano passado, após muitos debates entre os Ministros, essa mesma SBDI-1, por maioria e na composição atual, passou a entender que estes exercentes de cargos técnicos comissionados sempre deveriam ter trabalhado em jornada de seis horas e, consequentemente, deveriam ter recebido, como remuneração pelo exercício deste cargo, a gratificação atinente à jornada de seis horas, sem nenhum prejuízo aos seus direitos ao percebimento das 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, como receberam, no período em que pleiteiam estas horas extras, a gratificação de oito horas, a diferença entre a gratificação de oito horas e aquela prevista para a jornada de seis horas, nos termos das tabelas da CEF, deve, de acordo com o TST, ser deduzida daqueles valores a serem quitados pela empresa a título de sobrejornada.
Assim, há uma tendência (não vinculativa, mas diretiva) do TST em reconhecer que a adequação da gratificação do empregado àquela prevista para a jornada de seis horas não configura redução salarial. Segundo o TST, não há, por estas razões, violação ao art. 7º, VI, CR/88, que diz respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e ao próprio item II da Súmula 372 do TST.
Diante do exposto, a própria CEF passou a reconhecer que o TST definiu que as 7ª e 8ª horas são devidas como horas extraordinárias, autorizando a dedução da diferença entre a “gratificação” pelo exercício da jornada de 8 horas e aquela paga pelo exercício da jornada de 6 horas.
Destacamos a palavra gratificação, pois, na metodologia de cálculos divulgada pela empresa, ela informa que procederá a dedução da diferença entre os pisos salariais correspondentes a oito e seis horas de trabalho.
Ou seja, o método de cálculo patronal, além de ser altamente prejudicial, ante a redução considerável do real montante devido ao empregado, não conta com respaldo algum nos precedentes por ela mesma citados.
Outro item de grande repercussão é a determinação da CEF que, nos valores apresentados no acordo, serão apurados os reflexos das horas extras em 1/3 de férias, 13º salário e FGTS, sem entretanto incluir o repouso semanal remunerado.
Ora, por expressa previsão legal, as horas extras devem refletir nas férias (art. 142, § 5º, CLT) e norepouso semanal remunerado (art. 7º, “a”, Lei nº 605/49). A retirada somente dessa verba já representa uma perda de, pelo menos, um terço a menos no valor devido.
Ou seja, a metodologia de cálculo da CEF é penosa e contrária a todos os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
No tocante aos valores máximos estabelecidos pela CEF para oferta e pagamento aos empregados em eventual acordo, além do alto deságio incidente sobre eles – bem superior àquele aplicado em eventuais acordos celebrados –, não restam dúvidas de que estes montantes se encontram bem aquém de quantias apuradas e pagas em demandas judiciais em que foram reconhecidas as horas extras, os reflexos e deduzidos os valores autorizados pelo TST (diferença das gratificações 8h/6h).
Como referência, afirmamos com tranqüilidade que, em situações pretéritas semelhantes, os valores apurados e pagos pela CEF em ações já transitadas em julgado são, no mínimo, três vezes superiores àqueles ofertados pela empresa.
Assim, entendemos que os cálculos preliminares apresentados pela CEF estão muito abaixo daqueles necessários para atrair seus empregados a uma conciliação e para que a empresa alcance seus objetivos de diminuição de passivo trabalhista e de ser reconhecida como uma das melhores empresas para se trabalhar.
Na forma como vem sendo divulgada a proposta de acordo, a Silva Freire Advogados não recomendasua assinatura, mas sim a propositura de ação judicial, por entender ser esta a única opção que trará ao bancário os valores que realmente são devidos.
Por fim, estamos à inteira disposição de nossos clientes e demais empregados envolvidos e interessados no ajuizamento de demandas contra a CEF, sugerindo o contato com o escritório tão-logo seja formulada pela CEF a proposta de acordo para análise conjunta do mesmo.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2010.
Luis Felipe Silva Freire
OAB/MG 102.244
Sócio-Diretor
SILVA FREIRE ADVOGADOS
[1] Vários são os precedentes. Cite, p. ex.: E-RR 1454/2005-103-03-40-6, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; E-RR-30/2006-019-05-00.7, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga; E-RR-672/2005-004-10-00.9, Rel. Min. Brito Pereira