No dia 06 de novembro de 2015, foi publicada, com vacatio legis de 90 (noventa) dias, a Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
Assim, no dia 07/02/2016 entrará em vigor o diploma legal que pretende prevenir e combater, em toda sociedade, a prática da intimidação sistemática.
O bullying é uma palavra de origem inglesa que designa a reprovável prática atos de ameaça, violência física ou moral, bem como qualquer outra forma de intimidação, praticada contra pessoas ou grupo de pessoas que, no entender do agressor, se encontram em posição de inferioridade.
A Lei 13.185/2015 definiu a intimidação sistemática, apresentou um rol de condutas que podem caracterizar essa espécie de violência e consignou que um dos objetivos do programa é “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.”
Porém, mais uma vez, o legislador ordinário demonstrou que, apesar de estar preocupado com situação, não foi capaz de efetivamente propiciar instrumentos para o operador do direito combater essa nefasta e nociva prática.
Isso porque, diferentemente da técnica legislativa adotada em diplomas protetivos de minorias, v. g., Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9.605/1998 (Disciplina as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), Lei 7.853/1989 (Pessoas portadoras de deficiência física), Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a lei que instituiu o Programa de Combate ao Bullying não criou mecanismos administrativos, civis ou penais de proteção àqueles que são vítimas de tais execráveis práticas.
Assim, perdeu o legislador uma excelente oportunidade de tutelar efetivamente as vítimas de bullying, tendo em vista que a Lei 13.185/2015 representa tão somente um diploma sem aplicabilidade, que enfraquece o ordenamento jurídico e demonstra a fragilidade do Poder Legislativo.