A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Petrobras, apesar dos serviços prestados pelo trabalhador estarem relacionados à atividade-fim dessa empresa.
Isso porque a Petrobras é “entidade de economia mista vinculada à União Federal, razão pela qual o provimento de cargos só pode ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula 363 do TST.
Ainda cabe recurso para o TST.