Por determinação legal, o empregador tem o dever de comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, qual será o período reservado às férias dele (artigos 135 e 145, da CLT).
Já o pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de gozo.
Com esse entendimento o TRT mineiro manteve recente decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar, em dobro, as férias acrescidas de 1/3, por ter comunicado férias ao empregado fora do prazo legal.
Isso porque, o descumprimento desses prazos não configura mera infração administrativa, mas evidente infração legal, atraindo a aplicação da OJ 386/TST.