O autor de projeto de obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da reprodução por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da obra:
Debate‐se nos autos, se o autor do projeto arquitetônico faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da reprodução, com fins comerciais, da imagem da fachada da respectiva construção, situada em logradouro público, por fabricante de tintas (mediante autorização do proprietário da casa e o correlato pagamento a este).
Prevê o art. 37 da Lei n. 9.610/1998 que ao adquirente de uma obra, no caso arquitetônica (que, como visto, abrange o projeto e o esboço confeccionados por profissional legalmente habilitado, como a obra em si, materializada na construção edificada), não é transmitido nenhum dos direitos do autor, salvo expressa disposição em contrário. Releva assentar, no ponto, que a aquisição, em si, de uma obra intelectual, não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição.
Nessa linha, se o modo de utilização da obra for inerente à finalidade de sua aquisição, o adquirente poderá dele se valer sem necessitar de qualquer autorização do autor. Do contrário, o direito é do autor intelectual e, como tal, outras modalidades de utilização da obra que não intrínsecas à finalidade de aquisição dependerão, necessariamente, de sua autorização. Ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorpora em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá‐la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê‐lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.610/98 que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.
Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A hipótese dos autos, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do dispositivo legal sob comento a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que consubstancia direito exclusivo de seu autor.