A empresa China Construction Bank pagou uma parcela de R$ 50 mil a um ex-gerente a título de luvas – meio de remuneração prévia de um profissional cobiçado no mercado por sua competência. O TST, então, decidiu que essa parcela tem natureza salarial, tornando este pagamento reflexo em outras parcelas de natureza trabalhista.
O reclamante tentou argumentar a decisão do TRT4, considerando as luvas como verba sui generis, porque somente poderia ser considerado como salário “a contraprestação do trabalho que é devido após o dispêndio da energia produtiva do trabalhador e, nesse caso, as luvas não se enquadrariam nesta definição”, já que “foram pagas antes da prestação de qualquer trabalho, de uma única vez, portanto, sem a habitualidade necessária a caracterizar salário”.
Porém, o TST tem jurisprudência sedimentada no caso e afirmou que “o bônus concedido ao empregado na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial”.
Fonte: www.conjur.com.br