STJ – Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

O ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, determinou que não é necessário o pagamento de comissão de corretagem em que algum tipo de negociação não é finalizada quando ocorre a desistência de uma das partes em virtude da falta das certidões do imóvel.

Um possível comprador abdicou da compra do imóvel, pois a imobiliária não informou que havia uma ação de execução fiscal contra o dono. Como a imobiliária não teria cumprido com seus deveres de pesquisar sobre as futuras ações que poderiam abarcar os vendedores, como uma execução fiscal, a corretagem também não se tornaria obrigatória.

O ministro ainda comentou que pagar a corretagem não é um comprometimento no caso de hipótese de arrependimento, ou seja, antes que ocorra a lavratura da escritura. Deste modo, mesmo que “(…) não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”.

Fonte: www.jusbrasil.com.br