Penúria do devedor não é um motivo para que cláusulas contratuais sejam rediscutidas

Se o contrato foi firmado de forma livre e com mútuo consentimento, então devedor não pode alegar dificuldade financeira para deixar de pagar dívidas. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma pequena empresária inadimplente com a Caixa Econômica Federal. A organização desejava afastar cláusula sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida.

A descaracterização da mora foi defendida pela autora e, além disso, ela queria readequar a dívida com base na capacidade de pagamento. Segundo a parte, a empresa passou por fatos graves o suficientes para desestabilizar o negócio.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, reconheceu que a mulher passou por problemas na vida pessoal que influenciaram no desempenho das atividades empresarias e na redução do faturamento mensal.

Porém, Marga Inge concluiu que essa situação não dá margem ao descumprimento do contrato firmado. As cláusulas definem os limites dos direitos e obrigações que cada contratante está obrigado a observar.

‘‘Logo, não há qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação’’, avaliou a desembargadora.

Fonte: conjur.com.br

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