O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física, de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas, de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2018 sejam renegociadas em condições específicas.
O PRR reduz litígios tributários e objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa.
Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% dos juros de mora, observado os seguintes casos:
1- o optante é produtor rural, pessoa física ou jurídica: o restante da dívida será parcelado em 176 meses e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Prestação mínima: R$ 100,00;
2 – o optante é adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa: o restante da dívida será parcelado em 176 meses e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Prestação mínima: R$ 1.000,00.
Fonte: sitecontabil.com.br