Valor da cláusula de sucesso de contratos empresariais deve se basear no faturamento líquido, e não no bruto. Foi o que entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma ação na qual havia a discussão do conceito de faturamento mensal.
No caso, uma empresa de consultoria foi contratada para aumentar as vendas de uma fabricante de autopeças. O contrato previa duas formas de remuneração: um pró-labore de R$ 10 mil e uma cláusula de sucesso de 3% quando o faturamento ultrapassasse R$ 1 milhão ao mês.
Por entender que tinha direito ao pagamento, a empresa de consultoria ingressou com ação de cobrança alegando que o valor era devido referente a todos os meses nos quais a receita bruta ultrapassasse R$ 1 milhão. Além disso, defendeu que os 3% deveriam incidir sobre o total da receita.
Ao julgar o recurso, a 34ª Câmara de Direito Privado reconheceu que o cálculo deve considerar apenas o que exceder do faturamento líquido. Para isso, o relator, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner, considerou o conceito de faturamento do Superior Tribunal de Justiça, que considera o total de receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Fonte: conjur.com.br