Em importante julgado, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos envolvendo atraso na entrega de imóveis, fixou, no REsp 1662322, os seguintes parâmetros:
- Danos Morais: em regra, não são devidos.
- Fundamento: o mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
- Exceções: por inexistir direitos absolutos, necessário salientar que em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador, como, por exemplo, um atraso desarrazoado na entrega do imóvel.
- Danos Materiais: o atraso pode acarretar a condenação da construtora ao pagamento de:
- Dano emergente: prejuízos efetivamente sofridos pelo comprador e que devem ser comprovados.
- Lucros Cessantes: os lucros cessantes são, em caso de entrega de imóvel, presumidos e devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.
- Fundamento: 1º) o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou 2º) o adquirente não está morando de aluguel, mas comprou o novo imóvel para investir, assim, está tendo uma perda financeira, tendo em vista que poderia estar alugando o imóvel para alguém.