Bancário foi admitido pelo Banestado, então sociedade de economia mista, em 1976, por meio de concurso público. O banco foi privatizado em outubro de 2000, e o Itaú o demitiu sem justo motivo em julho de 2004.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido de reintegração por entender que, mesmo com a privatização, continuavam valendo as normas internas do banco estadual.
No recurso de revista ao TST, os bancos sustentaram que a previsão da norma interna se restringe às dispensas por justa causa, o que não foi o caso do bancário. No caso da dispensa imotivada, segundo eles, basta que haja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS como forma de compensação.
Em relação ao Banestado, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, assinalou que vem se firmando no TST o entendimento de que a norma interna apenas previa o procedimento administrativo para apuração de faltas e aplicação de eventuais penalidades, entre elas a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Segundo ele, a norma não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização, pois não acarreta estabilidade ou garantia no emprego.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração.
Fonte: diarioinduscom.com