Para que ex-funcionário mantenha plano de saúde, ele precisa ter contribuído

Aposentado ou demitido sem justa causa fará jus à manutenção de seu plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho desde que tenha contribuído regularmente com as mensalidades do plano enquanto era funcionário, passando a arcar integralmente com os custos do plano a partir de então.

Com esse entendimento, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a juíza Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), julgou improcedente o pedido de um aposentado para que a empresa continuasse arcando com os valores de seu plano de saúde e de dependentes, ou que fosse determinado o pagamento de valor mínimo pelo plano para permanência por prazo indeterminado.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, as utilidades como assistência médica, hospitalar e odontológica não são consideradas salário.

Fonte: conjur.com.br

Para que ex-funcionário mantenha plano de saúde, ele precisa ter contribuído