As empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional não estão sujeitas a retenção da contribuição previdenciária de 11% para o INSS prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, em regime de substituição tributária, por incompatibilidade entre os sistemas.
Isso se dá porque na sistemática de arrecadação do simples nacional a empresa faz o recolhimento dos tributos em guia única, de forma simplificada, sendo incoerente sua sujeição a retenção pelo tomador do serviço da contribuição previdenciária que já está incluída quando apurado a alíquota que incidirá sobre o faturamento da prestadora do serviço.
Em recente decisão no Agravo de Instrumento (202) Nº 5014242-24.2018.4.03.000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou esse entendimento, deferindo liminar para suspensão da retenção da alíquota de 11% sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
O relator do caso, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos, afirmou que “A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06”.
Fonte: sitecontabil.com.br