As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos), de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Fonte: stj.jus.br