O STF decidiu em 13.11.2014 que o prazo para cobrança de créditos relativos ao FGTS não depositados pelo empregador só podem ser cobrados respeitados o prazo de cinco anos, ou seja, a prescrição que antes era trintenária, agora passa a ser de cinco anos, respeitado o biênio subsequente à demissão.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23 da lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, assim, provavelmente irá ser cancelada a súmula 362 do C. TST, que havia pacificado o entendimento de que a prescrição dos créditos oriundos dos depósitos do FGTS é trintenária.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, decidiu modular seus efeitos, assim, o novo prazo prescricional só começa a fluir para depósitos que não forem efetuados a partir da data do julgamento, e para os que já tiveram seus direitos violados, até completar 30 anos.
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