A demora de uma empresa para pagar integralmente os valores da rescisão do contrato de trabalho foi o argumento para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
No caso em questão, um banco deverá indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego. O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o trabalhador não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, “o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão”. Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente.
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