Por não cancelar um cheque roubado, a Caixa Econômica Federal teve recurso negado e foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a indenizar por danos morais um cliente que teve protestado um cheque que fazia parte de um talão roubado de uma agência em 1996.
De acordo com o processo, após o assalto, o banco informou ao correntista que os dois talões roubados seriam cancelados. Em janeiro de 2002, no entanto, não conseguiu abrir uma conta corrente em outra instituição porque descobriu que uma das folhas foi usada e devolvida por falta de fundos.
Condenado em 1ª instância, o banco recorreu sustentando que o autor da ação teria sofrido mero aborrecimento. A 1ª Turma do TRF-3 não acolheu o argumento e fixou a responsabilidade civil subjetiva da empresa, fundada na teoria da culpa. Segundo o colegiado, foram preenchidos os requisitos para o dever de reparar: dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente.
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