A Lei de Falências sofreu grande reforma com a redação da Lei 14.112/20, publicada em 24 de dezembro de 2020. Conforme anunciado no próprio site da Câmara dos Deputados, a nova lei é oriunda do Projeto de Lei 6229/05, aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado Federal em novembro.
A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com vetos em trechos sobre benefícios fiscais para empresas em recuperação judicial. Dentre as alterações promovidas, destaca-se na nova redação a possibilidade de o dono da empresa tomar financiamentos na fase de recuperação judicial e a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias federais. Também poderá ser apresentado plano de recuperação por credores, o que não estava previsto na legislação anterior. As novas regras entram em vigor no dia 24 de Janeiro de 2021.
Foram três as principais inovações trazidas pela nova redação:
i) Possibilidade de contratação de empréstimo durante a recuperação judicial:
O referido empréstimo, contudo, deve ser precedido de autorização judicial. Por ser um empréstimo de alto risco, admite-se a hipótese de garantir a dívida com bens do proprietário da empresa em recuperação judicial. Caso seja decretada a falência em momento anterior ao da liberação de todo o montante estipulado em contrato de financiamento, o instrumento será rescindido sem multas ou encargos.
ii) Aumento na possibilidade de parcelamentos das dívidas:
A nova redação possibilitou a divisão em até 120 [cento e vinte] prestações para as empresas em recuperação judicial, sem qualquer prejuízo ao parcelamento de novos débitos.
iii) Possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos próprios credores.
Caso o plano de recuperação apresentado pelos devedores seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar em até 30 [trinta] dias a apresentação de novo plano proposto pelos credores, facilitando as negociações entre as partes.
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