Para o TST, dívidas pessoais de empregados em instituições financeiras não devem dar azo à dispensa por justa causa. Ainda que o empregado tenha sido demitido na vigência do já revogado art. 508, da CLT, este artigo estabelece que “considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”. Segundo entendimento do TST, aplicar, automaticamente o que preceitua a norma citada ofende os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
No caso, apesar de ter pendências pessoais em seu nome, o empregado conseguiu a reversão da justa causa à sentença de 1ª grau, mantendo a dispensa por justa causa. Após decisão, o TRT reverteu a justa causa sob o argumento de que a dívida pessoal, apta a ensejar a dispensa, é aquela capaz de macular a reputação do banco, o que não foi o caso dos autos, e aplicar a dispensa automática é desconsiderar o ser humano em sua essência, ferindo o principio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o TST manteve a decisão do TRT da 2ª Região.
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