Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.
Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.
Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.
Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais.
Fonte: stj.jus.br