Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou provimento ao recurso de uma ex-empregada que pretendia ser reintegrada ao emprego ou indenizada pelo período em que gozou de estabilidade por gravidez.
A ex-empregada pediu demissão sem ter ciência da gravidez, requerendo, por livre iniciativa e sem coação, a rescisão do contrato de trabalho.
O entendimento da Turma foi de que o direito à estabilidade provisória é uma garantia à empregada e uma proteção ao nascituro, mas, por ser o pedido espontâneo de demissão o exercício regular de um direito da trabalhadora, deve ser validado, não se equiparando a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.