ENTREVISTA AO JORNAL ESTADO DE MINAS DE 25 DE JULHO DE 2006.
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CORREÇÃO
Justiça garante FGTS maior
Quem começou a trabalhar antes de setembro de 1971 pode reivindicar aplicação de juros de até 6% ao ano sobre o saldo do fundo de garantia. Sentenças chegam a sair em oito meses
Marta Vieira
A Justiça Federal ganhou agilidade nas decisões em favor dos trabalhadores que têm contas antigas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com direito à aplicação de juros progressivos de até 6% ao ano sobre o saldo, o dobro das taxas atuais. A correção ainda pode ser pedida e só é válida para quem começou a trabalhar antes de setembro de 1971 no regime do FGTS, ou para as pessoas que estavam trabalhando nessa época e só depois aderiram ao fundo com opção retroativa à data de admissão na empresa. O tempo até as sentenças já encolheu para oito meses em muitos casos, frente aos seis a 10 anos enfrentados por quem foi à Justiça no começo da década de 90.
Muita gente que tem direito aos juros progressivos é aposentada e desconhece o benefício, segundo o advogado Geraldo Magela Silva Freire, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da seção mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “As parcelas dos juros progressivos durante os últimos 30 anos são devidas inclusive sobre as perdas que o trabalhador teve, relativas ao expurgo da inflação nos planos Verão e Collor. Falta é informação para as pessoas fazerem valer seus direitos”, afirma.
Os juros progressivos, de 3% a 6%, conforme o tempo de trabalho do empregado em determinada empresa, foram instituídos na lei que criou o FGTS em 1966, permanecendo em vigor até setembro de 1971, quando nova legislação estipulou a alíquota de 3% ao ano. A norma anterior acabou sendo descumprida pelos bancos responsáveis pelo gerenciamento das contas, antes de a Caixa Ecônomica Federal assumir essa função.
O advogado Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira de Consumidores, com sede em Belo Horizonte, trabalha desde 1992 em processos que pedem a aplicação dos juros progressivos e recomenda ao trabalhador a primeiro conferir nos extratos do FGTS qual foi a correção aplicada. “Os bancos, por algum equívoco de seus sistemas de informática, deixaram de aplicar as alíquotas devidas de correção dos saldos do FGTS, conforme determinava a lei anterior e isso gerou prejuízo para as contas antigas”, afirma. O direito, observa o advogado, refere-se apenas à empresa em que o trabalhador estava em serviço no período dos juros progressivos, autorizados pela Lei 5.107, de setembro de 1966.
Os trabalhadores com direito à correção, de acordo com os advogados, representam uma parcela pequena das contas do FGTS, mas o valor a receber pode ser expressivo. Geraldo Freire move pelo menos 50 processos em que os clientes têm direito a receber de R$ 5 mil a R$ 30 mil. As ações têm se estendido por período médio de dois anos. O próprio advogado foi à Justiça e teve a restituição, há cerca de quatro anos, de mais de R$ 32 mil. Ele afirma que no caso das perdas referentes a expurgos da inflação, é necessário analisar cada situação.
Quem tem direito aos juros progressivos pedirá à Justiça, em ação individual, a correção pelos últimos 30 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Conforme a antiga lei que esteve em vigência até setembro de 1971, eram devidos juros de 3% durante os dois primeiros anos de permanência do trabalhador na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; e 6% a partir do 11º ano.
Santana diz que, em geral, os processos já não têm sido contestados pela Caixa Econômica Federal e a tramitação se reduziu de seis a 10 anos para quem ingressou na Justiça no começo dos anos 90 a seis a oito meses. A maior dificuldade e que representa fator de demora no julgamento das ações está na apresentação dos extratos antigos das contas do FGTS à Justiça. Quando o trabalhador não dispõe de todos os extratos, a Justiça requer o documento aos bancos, mas há instituições que, por exemplo, encerraram suas atividades e em alguns casos o valor terá de ser arbitrado por perito judicial.
FONTE: JORNAL ESTADO DE MINAS, 25 DE JULHO DE 2006, PG. 15