Para não causar prejuízos à honra e à imagem das pessoas envolvidas em reportagens, os veículos de comunicação devem se assegurar da veracidade da informação publicada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por maioria de votos, o jornal Correio do Estado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um homem que foi erroneamente identificado como autor do crime.
Para o revisor do recurso no tribunal, desembargador Atapoã da Costa Feliz, cujo voto foi seguido pela maioria do tribunal, ao deixar de averiguar a veracidade da notícia que estava veiculando, o jornal agiu de forma negligente.
Ainda de acordo com o julgador, mesmo antes da publicação, apurou-se a identidade do verdadeiro autor do crime. Ainda assim, o nome do autor da ação foi destacado na reportagem publicada no dia 16 de junho de 2009.
“Destarte, tendo ficado clara a culpabilidade do apelado, que extrapolou o direito à liberdade de informação e publicou informação caluniosa a respeito do apelante, impõe-se o dever de indenizar”, afirmou Costa Feliz.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.