A Justiça Federal concedeu liminar ao Ministério Público Federal determinando que a União e a ANVISA importassem medicamento que diminui crises convulsivas, e, o seu uso por 16 crianças e jovens que sofrem de síndromes convulsivas. Importante salientar que, tal importação é condicionada à receita e requisição médica individualizada. O medicamento é proveniente da cannabis sativa, mais conhecida como maconha, e, o seu uso está proibido no Brasil.
No caso julgado, foi comprovado o estado mórbido dos pacientes e a situação de urgência, pois não conseguiram obter resultados satisfatórios ao tratamento tradicional. A Justiça utilizou uma parte do texto da Revista Justiça e Educação na liminar, “saúde é um valor humano, ascende ao imaterial, ao intangível. Ao direito cumpre a missão de preservá-la. Daí a ideia do direito à proteção da saúde. Trata-se de direito de dupla face, que se insere no âmbito dos direitos fundamentais e na ordem dos direitos de personalidade, marcados pela essencialidade e indisponibilidade dos bens”.
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