Uma loja de carros foi condenada a pagar indenização moral de R$ 7 mil para um engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou que a loja agiu com negligência. O colegiado aplicou a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a caracterização do dano moral em caso de apresentação antecipada do chamado cheque pré-datado.
Segundo os autos, no dia 11 de fevereiro de 2003 o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22 mil. O restante do valor (R$ 9 mil) pagou com cheque datado para o dia 14 de março daquele ano. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada no dia 17 de fevereiro e devolvida por insuficiência de fundos.
Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a loja afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.
Em março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18 mil — o dobro do valor do cheque — pelos danos morais causados. Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação no TJ-CE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a aplicação da Súmula 370 do STJ. Entretanto, seguindo o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, o colegiado reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade e considerando que não houve negativação de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.