A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma casa de eventos a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1,5 mil, por não prestar serviço satisfatório. A insatisfação ficou comprovada através de e-mails trocados com a empresa, bem como com testemunhas que comprovaram falta de qualidade dos serviços, deixando claro o dano moral.
A cliente aduziu que pagou aproximadamente R$ 4 mil pela festa, mas serviços não foram prestados da forma contratada. As massas não foram servidas aos convidados e a casa de festas, por sua vez, alegou que não haveria interesse dos convidados em comer massas após passar os “escondidinhos”. Conforme elucidado pelos juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler, “de fato o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa. Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida”.
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